JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE LAJE. COMODATO. DIREITO DE RETENÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por particular contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988. A parte agravante buscava a reforma de acórdão que reconheceu o direito de retenção ao réu, possuidor de imóvel edificado sobre a laje da autora, afastando a reintegração de posse pretendida. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por entender que a análise da controvérsia exigiria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o recurso especial que, ao impugnar decisão de improcedência em ação de reintegração de posse, exige a reavaliação da existência ou não de comodato, do caráter oneroso do negócio jurídico entre as partes e do preenchimento dos requisitos do direito real de laje. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, conforme o disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4. O acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas colhidas, que houve autorização onerosa da proprietária para construção sobre a laje do imóvel, afastando a configuração de comodato e rejeitando o reconhecimento do direito real de laje por ausência de registro. 5. O Tribunal de origem assentou a posse de boa-fé do réu e reconheceu seu direito de retenção, condicionando a reintegração da autora ao pagamento de indenização pelas benfeitorias, com base em laudo pericial. 6. A pretensão recursal, ao impugnar esses fundamentos, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. É reiterada a jurisprudência do STJ no sentido de que a reapreciação de provas, inclusive quanto ao caráter da posse, à existência de relação jurídica onerosa e ao cumprimento dos requisitos da usucapião ou da constituição do direito real de laje, não é cabível em recurso especial. 8. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.881.741/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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