JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR CULPA DO ADVOGADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÊXITO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS EM SENTIDO CONTRÁRIO OU DISTINÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ, em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de contrato com cláusula de êxito, revogado por culpa do advogado antes da conclusão do litígio, no qual o acórdão recorrido rejeitou a prescrição e arbitrou honorários proporcionais aos serviços prestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Termo inicial do prazo prescricional quinquenal para cobrança de honorários advocatícios sob cláusula de êxito, em caso de revogação unilateral do mandato por culpa do advogado, se a partir da revogação ou do êxito da demanda, com alegada violação aos arts. 25, V, da Lei 8.906/94, 206, § 5º, II, 128 e 667 do Código Civil, e dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial da prescrição, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, mesmo em revogação do mandato, alinhando-se o acórdão recorrido à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional; ausência de precedentes contemporâneos em sentido contrário ou distinção específica para superar o óbice sumular. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo não conhecido. 5. Honorários sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.884.807/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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