- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TEMA REPETITIVO 1.085. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de primeiro grau, julgando improcedente pedido de limitação de descontos de parcelas de empréstimos bancários a 30% dos rendimentos líquidos da autora, por consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pela necessidade de reexame de fatos e provas. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na tese fixada pelo Tema 1.085 do STJ, segundo a qual "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003". 3. A parte agravante sustenta que os descontos acima de 30% de seus rendimentos líquidos comprometem sua subsistência e violam dispositivos legais e constitucionais, como o art. 833, IV, do CPC, e o art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente podem ser limitados a 30% dos rendimentos líquidos, à luz da Lei nº 10.820/2003; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido, se a matéria foi devidamente prequestionada para análise se os dispositivos legais alegadamente violados, sem precisar reexaminar o conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O STJ já pacificou, no Tema 1.085, que a limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não sendo aplicável, por analogia, aos empréstimos bancários comuns com desconto em conta corrente. 6. A pretensão de reforma do acórdão, que negou a abusividade dos descontos e a necessidade de sua limitação demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A análise dos dispositivos legais alegadamente violados (art. 833, IV, do CPC, e art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003) não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, seja explícita ou implícitamente, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.891.335/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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