JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADES. DISSOLUÇÃO PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE V.P. LTDA. E OUTRAS. APURAÇÃO DE HAVERES EM ARBITRAGEM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CUMULADA COM PEDIDO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 32, INCISOS III, IV E VIII DA LEI DE ARBITRAGEM. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DE HAVERES. SÚMULAS 283 E 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, visando à reforma de acórdão do TJSP que manteve sentença arbitral condenando as empresas ao pagamento de haveres ao sócio retirante. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos limites da convenção de arbitragem e aos princípios processuais na sentença arbitral; (ii) a metodologia de apuração de haveres utilizada foi inadequada; (iii) há divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos prazos de pagamento previstos nos contratos sociais. 3. A sentença arbitral não incorreu em julgamento extra petita ou mesmo por equidade, pois a decisão sobre o prazo de pagamento dos haveres está compreendida nos pedidos do requerente e nos termos do contrato social, adaptados à forma de heterocomposição do conflito eleita pelas partes e às particularidades do caso submetido ao juízo arbitral. 4. As disposições contratuais foram ajustadas à realidade da lide pela sentença arbitral, a qual negou a extensão do pagamento em 60 parcelas devido ao descumprimento dos prazos pelas empresas dissolvidas que, há 50 meses desde a saída do sócio, não providenciaram seus haveres, e, por não abordar adequadamente essa questão, o recurso especial foi impedido pela Súmula 283 do STF. 5. Apesar da alegada utilização da metodologia de fluxo de caixa descontado para apuração dos haveres, há declaração pericial nas razões do especial deixando claro a exclusão de dados posteriores à data-base da avaliação, o que, aliado a ausência de prévio debate no acórdão recorrido sobre o tema, atrai as Súmulas 282 e 284/STF, pelo prequestionamento deficiente e contradição. 6. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, devido à falta de demonstração de violação de dispositivo legal, impede o conhecimento pela alínea "c", pois a questão de direito não foi prequestionada adequadamente, impossibilitando a alegação de dissídio jurisprudencial por ausência de divergência clara entre decisões de tribunais sobre a mesma questão. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADES. DISSOLUÇÃO PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JFAM ADVOGADOS. APURAÇÃO DE HAVERES EM ARBITRAGEM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CUMULADA COM PEDIDO DE NULIDADE. REJEIÇÃO TOTAL. ÊXITO DOS ENTÃO PATRONOS DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS E DE OPORTUNO RECURSO DOS PATRONOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APENAS NO BOJO DOS RECURSOS DA PARTE ADVERSA, COM BASE EM PRECEDENTE DO STJ QUE MITIGA A SÚMULA 519/STJ. OCORRÊNCIA DA DESTITUIÇÃO DOS ADVOGADOS PELO CONSTITUINTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SUPERA A ILEGITIMIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, visando à reforma de acórdão do TJSP que manteve sentença arbitral condenando as empresas ao pagamento de haveres ao sócio retirante. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença cumulada com ação anulatória de sentença arbitral. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que advogados destituídos devem buscar a cobrança de honorários sucumbenciais por meio de ação autônoma, não sendo possível o arbitramento nos mesmos autos após a revogação do mandato. 4. A questão dos honorários advocatícios, embora de ordem pública e passível de ser suscitada a qualquer momento, não confere legitimidade aos advogados destituídos para buscar arbitramento ou cobrança nos mesmos autos em que atuaram, pois a relação jurídica profissional que fundamenta o recebimento de honorários sucumbenciais é distinta da relação jurídica dos autos originários. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (AREsp n. 2.932.543/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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