- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA E CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve crédito no quadro geral de credores de recuperação judicial, em contexto de promessa de compra e venda de imóvel rural com pagamento em sacas de soja, havendo ações em curso de rescisão contratual com perdas e danos e consignação em pagamento (e-STJ, fls. 109/110, 189). 2. A controvérsia sobre a natureza do crédito decorrente de contrato cuja execução e liquidação são discutidas em ações pendentes caracteriza necessidade de definição pelo juízo da recuperação judicial, inclusive quanto ao controle de atos constritivos, quando não demonstrada, de plano, a subsunção às hipóteses excepcionais do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005 3. No caso, aplicou-se a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.941.268/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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