JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS DA MEDIDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal no enunciado sumular n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (CPC/2015, art. 300), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. 2. O Tribunal de Justiça confirmou a decisão do juízo de origem que concedeu tutela de urgência para arresto de bens, medida adotada até a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, diante de indícios de que teriam utilizado diversas sociedades empresariais para ocultar patrimônio e inviabilizar a satisfação do crédito perseguido. 3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.770.097/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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