- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial quando a parte recorrente não indica, com precisão, os vícios supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem na alegação de violação ao art. 535, II, do CPC/1973, limitando-se a afirmações genéricas. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados e a insuficiência dos embargos de declaração para suprir tal omissão impedem o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3. A simples citação de artigos de lei, sem demonstração clara de como teriam sido violados, caracteriza fundamentação deficiente, incidindo a Súmula 284 do STF. 4. O não enfrentamento de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.043.040/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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