- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, parte dos motivos da decisão ora agravada, de modo que o agravo interno só pode ser parcialmente conhecido. 3. É possível conhecer parte do agravo que se insurge em relação à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, mas, esse ponto, a decisão monocrática deve ser mantida, pois examinou exaustivamente a ausência de omissões relevantes do acórdão da origem. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.156.677/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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