- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. ÓLEO DIESEL UTILIZADO EM MÁQUINAS E CAMINHÕES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na vigência do Convênio ICMS 66/1988, o produto intermediário para fins de creditamento exigia prova de que ele foi consumido imediata e integralmente no processo produtivo ou compusesse o produto novo. Porém, o art. 20 da Lei Complementar n. 87/1996 ampliou as hipóteses de creditamento, condicionando o aproveitamento dos créditos, relativos à aquisição de produtos intermediários, apenas à comprovação da utilização nas atividades fins da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente. 3. Com base nessa previsão legal, este Tribunal Superior reconhece o direito ao creditamento de ICMS, na hipótese de aquisição de óleos combustíveis para a utilização no processo produtivo necessário ao exercício da atividade empresarial. Precedentes. 4. No caso dos autos: a) a autora é mineradora de amianto crisotila e foi autuada porque não estornou de crédito de ICMS relativo às entradas de óleo diesel consumido em máquinas/veículos/equipamentos utilizados no transporte de minério; b) o óleo diesel é necessário ao exercício da atividade mineradora; e c) o órgão julgador não analisou se foi comprovada a utilização do óleo diesel porque se limitou à afirmação de que "o combustível não integra e nem é consumido no processo de produção, como elemento essencial do produto final". 5. Nesse cenário, verifica-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, pois é necessária a integração pedida nos embargos de declaração. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.939.055/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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