- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta o afastamento das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF e 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. Saber se o recurso da parte ultrapassa a barreira do conhecimento, ante a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF e 83 do STJ, e se o tratamento com medicamento para câncer, não incluído no rol da ANS à época do ajuizamento da demanda, caracteriza-se como de cobertura obrigatória. III. Razões de decidir 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. No caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da agência reguladora. Precedentes. 6. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de remédios, procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes. 7. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do medicamento integrante do tratamento de câncer da parte agravada, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 8. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 9. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 10 . Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de alcance normativo dos dispositivos considerados violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de prequestionamento da matéria atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, caput; CC/2002, arts. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.899.786/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.210.504/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023. (AgInt no REsp n. 2.208.106/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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