JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF, 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas n. 284 do STF, 5 e 7 do STJ, apontando a existência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, cerceamento de defesa e interpretação equivocada de cláusula contratual. 3. A parte agravada, em contrarrazões, pleiteia o desprovimento do agravo interno, a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º do CPC por manifesta inviabilidade do recurso, condenação por litigância de má-fé e majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada equivocou-se em aplicar as Súmulas n. 284 do STF, 5 e 7 do STJ à hipótese; e (ii) saber se o desprovimento do recurso permite a aplicação automática da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, condenação por litigância de má-fé, bem como se é cabível a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi apresentada de forma genérica, sem demonstração clara de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 6. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 5 do STJ. 7. A revisão da conclusão da Corte local acerca do alegado cerceamento de defesa demanda o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há elementos que caracterizem litigância de má-fé ou manifesta inadmissibilidade do recurso, sendo incabível a aplicação de penalidades previstas no art. 1.021, § 4º, do CPC. 9. A majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é inviável, pois não houve instauração de novo grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional deve ser apresentada de forma clara e específica, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. São inaplicáveis a condenação por litigância de má-fé ou a aplicação da penalidade previstas no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando inexistentes elementos que caracterizem a má-fé ou a manifesta inadmissibilidade do recurso. 5. É inviável a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando não há instauração de novo grau recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II, 369, 373, 385, 389, 442, 938, 1.009, 1.013, I, II, 1.021, § 4º; 85, § 11; CC, art. 112 e 940. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7. (AgInt no AREsp n. 2.235.613/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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