- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo para destrancamento de recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia jurídica apresentada no recurso especial não demanda reexame do acervo probatório, mas sim a correta interpretação e aplicação de dispositivos legais federais apontados como violados, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Alega ainda que o cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido foi devidamente realizado, evidenciando a similitude fática e a divergência de entendimento, sendo cabível o recurso especial com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu que a suspensão do serviço de energia elétrica decorreu da desídia da autora em não providenciar a atualização cadastral perante a concessionária ré, conforme o art. 8º da Resolução da ANEEL n. 1000/2021. 5. A decisão agravada foi mantida com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento de provas e fatos dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar a subsunção jurídica dos fatos incontroversos aos dispositivos legais apontados como violados, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Outra questão em discussão é saber se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado mediante cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A alegação de violação a dispositivos da Constituição Federal e da Resolução da ANEEL não pode ser analisada em recurso especial, pois não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 9. A suspensão do serviço de energia elétrica foi considerada legítima pelo Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, em razão da ausência de atualização cadastral pela consumidora, conforme o art. 8º da Resolução da ANEEL n. 1000/2021. 10. A análise do acervo fático-probatório para afastar as conclusões do Tribunal de origem esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento de provas em recurso especial. 11. O recorrente não atendeu aos requisitos essenciais para comprovação do dissídio jurisprudencial, pois não realizou o devido confronto analítico entre os acórdãos, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de violação a dispositivos da Constituição Federal e de resoluções administrativas não é cabível em recurso especial, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o revolvimento de provas e fatos dos autos em recurso especial. 3. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o devido confronto analítico entre os acórdãos, demonstrando a similitude fática e a divergência de entendimento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Resolução ANEEL n. 1.000/2021, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.337.558/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019. (AgInt no AREsp n. 2.758.046/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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