- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Medidas Executivas Atípicas. Suspensão de Passaporte e CNH. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial nos autos de cumprimento de sentença, em que se discute a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, especificamente a suspensão de passaporte e CNH. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão recorrido ao não enfrentar pontos suscitados pelo agravante; e (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. O emprego de medidas executivas atípicas somente se justifica quando frustradas todas as medidas típicas previstas no Código de Processo Civil e demonstrado que tais procedimentos terão o efeito prático pretendido. 5. No caso, não houve demonstração de esgotamento das medidas típicas nem de indícios de patrimônio expropriável, o que inviabiliza a adoção das medidas atípicas, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal. 6. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste vício de julgamento quando o magistrado se atém às circunstâncias fáticas da causa e decide a lide nos limites dos pedidos formulados. 2. A revisão de decisão que conclui pela inaplicabilidade de medidas executivas atípicas, por ausência de demonstração de requisitos, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 489, 1.022 e 523, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.758.465/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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