- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. FATO NOVO. NÃO INFLUÊNCIA NO JULGAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, o fato novo alegado pelas recorrentes não tem o condão de influenciar no julgamento do feito e/ou seu resultado, tendo em vista que não se discute a existência ou não dos débitos tributários, mas, sim, o dever de a recorrentes, ora embargantes, arcarem com tais tributos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.842.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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