- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial. 2. A agravante alega inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e ofensa aos arts. 369 e 373 do CPC/2015, sustentando cerceamento de defesa pela ausência da prova oral. II. Questão em discussão 3. Saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova oral e se a decisão agravada deve ser mantida. III. Razões de decidir 4. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova oral, ante a suficiência dos documentos acostados aos autos para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a prova oral é considerada desnecessária pelo julgador, por considerar sua impertinência. 2. A revisão de decisão que indeferiu a produção oral demanda reexame de matéria fática, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 369 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.503.936/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30.09.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19.08.2019. (AgInt no AREsp n. 2.896.073/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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