JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 923/STJ. SOBRESTAMENTO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO RECURSO DECLARATÓRIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AFASTAMENTO. DISSENSO INTERPRETATIVO. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Saber se a decisão agravada deve ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, e se a parte impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). III. Razões de decidir 3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a agravante não se desincumbiu, incidindo, por isso, a Súmula n. 284/STF. Além disso, "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018). 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de indicação dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. A ausência de cotejo analítico impede o exame do dissídio jurisprudencial. 3. Decisões monocráticas não servem para a comprovação do dissenso interpretativo. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 1272664/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018; STJ, AgRg nos EAREsp n. 75.689/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 17/6/2015, DJe 4/8/2015. (AgInt no AREsp n. 2.917.240/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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