- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Deserção de recurso especial. Indeferimento de gratuidade de justiça. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da deserção do recurso especial por ausência de comprovação do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 2. A parte agravante alegou afronta ao direito de acesso à justiça, sustentando que o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça foi fundamentado de forma genérica, sem análise individualizada dos documentos apresentados, e que a decisão violou dispositivos legais e constitucionais. 3. A parte agravada, em contrarrazões, argumentou que o agravo interno é manifestamente protelatório e improcedente, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios de sucumbência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de comprovação do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, configura deserção do recurso especial e se há fundamento para reformar a decisão agravada; (ii) saber se houve violação dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, IV, do CPC. III. Razões de decidir 5. A ausência de comprovação do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, configura deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 6. A parte agravante foi regularmente intimada para sanar o vício, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem regularizar o preparo recursal. 7. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, expondo os motivos que justificaram a deserção, não havendo afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8. É inviável ao STJ, na via do recurso especial, examinar matéria da competência do STF, ainda que para prequestionar questões constitucionais. 9. Não há elementos que caracterizem litigância de má-fé ou manifesta inadmissibilidade do recurso, sendo incabível a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, configura deserção do recurso especial. 2. A decisão que reconhece a deserção do recurso especial, fundamentada na ausência de preparo e na inexistência de gratuidade de justiça, não afronta o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3 . A aplicação de multa por litigância de má-fé exige a demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou conduta temerária. 4. O recurso especial não é via própria para o exame d e suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º; 99, § 2º; 93, IX; 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.749.845/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1.978.398/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 03.11.2022; STJ, AgInt nos EDcl na PET no AREsp 2.093.701/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 15.12.2022. (AgInt no AREsp n. 2.969.187/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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