JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão de saneamento não indicaram vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se a rediscutir fundamentos já fixados, razão pela qual não se reconhece nulidade da sentença proferida sem prévia decisão específica a seu respeito. 2. Ainda que se admitisse omissão, caberia ao Tribunal suprir a questão em apelação, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, o que afasta a alegação de error in procedendo. 3. A exceção do contrato não cumprido foi afastada em ação anterior de resolução contratual, transitada em julgado, que reconheceu a ausência de inadimplemento prévio da locadora. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão da matéria em embargos à execução. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.171/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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