- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR SUBSTITUÍDO QUE FALECEU APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROMOVIDO PELOS HERDEIROS. EXTINÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 502 DO CPC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 283 E 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VERBETE N. 282/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo extinguiu o subjacente cumprimento individual de sentença coletiva sob a perspectiva de que não se afastou a legitimidade dos sucessores do falecido para postularem crédito reconhecido judicialmente, mas apenas reconheceu-se imprescindível a respectiva habilitação nos autos principais. 2. A tese de ofensa ao art. 502 do CPC encontra-se dissociada da questão apreciada pela Corte de origem. Ademais, a revisão dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada demandaria o exame de matéria fática. Incidência das Súmulas N. 7/STJ, 283 e 284/STF. 3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp N. 1.890.753/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.120.893/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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