- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 13/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/02/2020, p. 13/02/2020
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURO. TRANSPORTADORA. ROUBO DE CARGA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. NÃO APLICAÇÃO. CIÊNCIA DO FATO. 1. Ação inicial ajuizada em 14/08/2011, recurso especial interposto em 17/04/2017 e atribuído a este gabinete em 09/03/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão do segurado em pleitear da seguradora a indenização securitária com base em contrato anteriormente celebrado, especialmente com relação ao termo inicial da prescrição. 3. Como regra geral, o termo inicial do prazo prescricional ânuo, para pretensões fundadas em contratos de seguro, é a data em que houve ciência do fato, sem se olvidar que o CC/2002 estabelece regra específica quando o segurado é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, que é a data da citação. 4. Não se aplica o princípio actio nata, "quando a lei pretende que o termo a quo seja a ciência do fato, di-lo expressamente". Precedente. 5. Na hipótese em julgamento, contudo, veja-se que o sinistro ocorreu em 16/02/2000, sendo a recorrida citada para responder pelos prejuízos causados em 29/05/2001 e, seja sob a ótica do CC/1916 ou do CC/2002, não há fundamento para protrair o início do prazo prescricional até o início do cumprimento da sentença que condenou a recorrida. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.757.934/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020.)
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