JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DE DECIDIR. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Não há nada a prover em relação ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); ele não foi utilizado como fundamento de decidir na decisão agravada. 3. Quanto ao mérito, na decisão agravada decidiu-se que incidia no caso concreto a Súmula 284/STF. A ausência de insurgência da parte quanto ao ponto impede a análise da tese recursal e implica na preclusão da matéria impugnada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.146.459/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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