JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Inexiste falar em omissão acerca de questões que não foram suscitadas no agravo interno. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.001.004/DF, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025. 3. "É inadmissível a inovação recursal, ante a preclusão consumativa de matéria não suscitada no agravo interno. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1236938/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.2.2012" (EDcl no AgInt no AREsp n. 882.323/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.148.060/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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