- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, IV, V e VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCIPIO DA ACTIO NATA. TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA A INATIVIDADE. 1. Inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. "O STJ já decidiu que o termo inicial da prescrição para a conversão em pecúnia da licença especial é a data do ingresso do militar na inatividade (EDcl no REsp 1634035/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/03/2018)" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.938.245/PB, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.562/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/4/2024. 3. Caso em que, como consignado no acórdão recorrido, o ora agravante foi transferido para inatividade em 7/11/1995, premissa fática cuja alteração esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Ajuizada a subjacente ação ordinária em 8/3/2023, fica evidenciada a prescrição do próprio fundo de direito. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.210.233/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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