JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer sentença de 1º grau, a qual havia julgado procedente a ação cominatória, determinando o custeio do medicamento Lipegfilgrastim, prescrito como adjuvante ao tratamento de câncer de mama. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode se eximir do custeio de medicamento antineoplásico prescrito por médico assistente, sob o argumento de que há alternativa terapêutica constante do rol da ANS igualmente eficaz, efetiva e segura. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol da ANS é exemplificativo, especialmente em se tratando de medicamentos antineoplásicos, sendo irrelevante a ausência de previsão no rol para a obrigatoriedade de cobertura. 4. A obrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásicos estende-se aos utilizados para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, desde que registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e com uso terapêutico aprovado para essas finalidades. 5. A recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos prescritos, independentemente de previsão no rol da ANS e mesmo que em uso off-label, é considerada abusiva, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo 6 . Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.213.000/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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