JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A Recorrente, ora Agravante, sustenta violação aos arts. 36, 37 e 111 do CTN ao se adotar interpretação extensiva da norma tributária, afastando a imunidade do ITBI com base na inatividade da empresa. A Corte de origem, por sua vez, não encontrou respaldo na via escolhida pela Recorrente para rediscutir a questão, compreendendo que a ação rescisória não tem cabimento quando se pretende o reexame de elementos fáticos, não se tratando a hipótese ora sub judice de violação manifesta à norma jurídica. III - É deficiente o recurso especial quando os argumentos apresentados nas razões recursais encontram-se dissociados da fundamentação que sustenta o acórdão recorrido. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV - Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados confrontados, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Vi - Agravo Intern o improvido. (AgInt no REsp n. 2.213.547/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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