JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE OS JUROS DECORRENTES DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 504/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. II - A questão discutida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962 da repercussão geral não cuidou da incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros de mora e correção monetária quando se trata de devolução de depósito judicial, mas apenas nos casos de repetição de indébito tributário. Desse modo, permanece hígida a tese firmada por esta Corte no Tema 504/STJ segundo a qual os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.214.686/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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