- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, a orientação da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial, para fins de contagem do prazo prescricional, a concessão do benefício pela Administração. E, transcorridos mais de cinco anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da ação que pretende a alteração do ato, torna-se manifesto o reconhecimento da prescrição do chamado fundo de direito (2ª T., REsp 1212868/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.3.2011). III - Ademais, rever o entendimento do tribunal de origem, o qual concluiu que a pretensão autoral se refere à verba cujo nascedouro é a própria aposentação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.219.170/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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