- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, não havendo que se falar, portanto, em negativa da prestação jurisdicional. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.555.281/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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