- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO CONFIGURADO. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, segundo a jurisprudência desta Corte, revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC, sem ter oposto embargos de declaração na origem. Incidência do óbice constante da Súmula 284/STF. Precedentes. 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela que se denomina interna, verificada entre termos da própria decisão impugnada, e não entre a decisão e algum elemento externo a ela, como pretende o embargante. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência ou não de dano moral pela veiculação de eventual matéria ofensiva e de abuso no direito de liberdade de expressão exige o reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ. 5. Segundo decidido no acórdão embargado, os arts. 944 e 953 do Código Civil não foram objeto de análise pelo Tribunal, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Ausência de omissão. 6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.789.121/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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