- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, DO CPC, E 1.417 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 211/STJ, em ação de adjudicação compulsória. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prequestionamento das matérias relativas à violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, e 1.417 do CC; (ii) a decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas 211/STJ. 3. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem acerca do conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados caracteriza a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. Para o reconhecimento do prequestionamento ficto, é imprescindível a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.821.117/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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