- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA. CONTRATO GARANTIDO FINALIZADO. AUSÊNCIA DE DÉBITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA HIPOTECA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Discute-se nos autos a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a forma de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência e a manutenção ou não da hipoteca. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de débito a justificar a manutenção da hipoteca. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. 4. Conforme constante da decisão monocrática, o Tribunal de origem se manifestou de forma satisfatória sobre o ponto da lide considerado omitido. Logo, sem razão a agravante quando insiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 5. O arbitramento dos honorários por equidade é residual, cabendo apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico foi irrisório e o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.882.617/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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