- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 29/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/09/2020, p. 29/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS SUPOSTAS VIOLAÇÕES LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Apesar de ter apontado, em suas razões recursais, os arts. 369, 373, 506 e 674, do Código de Processo Civil, e arts. 186 e 927, do Código Civil, como supostamente violados pelo acórdão guerreado, o recorrente não demonstrou, clara e precisamente, no que consistiram as alegadas negativas de vigência à lei, ou mesmo qual a sua correta aplicação. Diante disso, o conhecimento do recurso especial, nesse ponto, encontra óbice no Enunciado nº 284/STF, que se aplica, por analogia, ao STJ. 2. O STJ possui entendimento no sentido de que o julgamento não se mostra extra petita quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte. 3. Embora tenha suscitado dissídio pretoriano, observa-se que o recorrente não cumpriu com o disposto § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.492.581/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
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