JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ NÃO IMPUGNADAS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos óbices consubstanciados nas Súmulas 7 e 83/STJ. 2. A parte agravante alegou que todos os óbices levantados pela decisão de inadmissibilidade teriam sido impugnados de forma específica e suficiente, contestando a aplicação da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno conseguiu demonstrar que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não se verificou no caso. 6. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que não foi feito pela parte agravante. 7. Mostra-se, portanto, correta a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.942.851/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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