- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RECEITA DE CONDOMÍNIO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso especial que manteve decisão do Tribunal de origem pela validade da penhora de receita mensal de condomínio, diante da ausência de comprovação do alegado excesso de execução ou da desproporcionalidade da medida. A parte embargante sustentou omissão e contradição no acórdão, alegando ausência de fundamentação específica para os pontos suscitados no agravo em recurso especial, com violação aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado por meio de embargos de declaração incorreu em omissão, por não enfrentar de forma suficiente as alegações da parte quanto à suposta ausência de fundamentação e à desproporcionalidade da penhora sobre a receita mensal do condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada explicita de forma clara e suficiente os fundamentos pelos quais se concluiu pela ausência de prova do alegado excesso de execução, bem como pela inexistência de vício processual na decisão que manteve a penhora da receita mensal do condomínio. 4. Não se configura omissão quando a decisão judicial aprecia, ainda que de forma sucinta, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não sendo exigido o exame individualizado de cada argumento apresentado pelas partes. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples divergência interpretativa da parte com os fundamentos adotados pela decisão não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.956.666/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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