JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 182 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral dos Temas n. 181 e 182 do STF. 1.2. A parte agravante argumentou que os Temas n. 181 e 182 do STF não deveriam ser aplicados ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ. 2.2. Definição da existência de repercussão geral da questão relativa à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, para fins de fixação da pena-base. 2.3. O cabimento de agravo regimental contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.4. A aplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade nos casos de impugnação de decisão híbrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema n. 182 do STF). 3.4. Verifica-se que a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, atraindo a aplicação do Tema n. 182 do STF, que define a matéria como infraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral. 3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. 3.6. A decisão que nega seguimento em parte ao recurso e, no mais, não o admite, possui natureza híbrida, demandando a interposição simultânea de agravo regimental e de agravo em recurso extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade (§§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal), ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. (AgRg no RE nos EAREsp n. 2.793.149/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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