- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/10/2025, p. 30/10/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. A busca pessoal ocorreu após o acusado, ao avistar uma viatura policial em patrulhamento de rotina, comportar-se de maneira incomum e imediatamente jogar uma sacola no quintal de uma casa próxima. 3. A atuação policial não configurou revista exploratória ( fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. A busca domiciliar foi justificada pela situação de flagrante delito, com o objetivo de apreender a sacola lançada para o interior do imóvel. 5. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.447.662/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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