- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/10/2025, p. 29/10/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, no entendimento de que a competência para apreciação dos crimes contra pessoas do gênero feminino em razão de violência psicológica, mesmo que praticados a distância, é o local do domicílio da vítima. 3. Também se concluiu que o foro de domicílio da vítima é competente para processar e julgar o crime do art. 240, caput, da Lei n. 8.069/1990, tendo em vista que foi o local de produção do conteúdo pornográfico. 4. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço. 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 203.918/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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