JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. INVIABILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA PARA GARANTIR A FUGA. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas antes, durante ou logo após a subtração do bem. Desse modo, malgrado possa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso de violência, se terminar por se valer de meio violento para garantir a posse da res furtiva e ou, ainda, a impunidade do delito, terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade imprópria (CP, art. 157, § 1º) (AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe 6/9/2024). 3. A conclusão das instâncias de origem, sobre a configuração de roubo impróprio, haja vista a violência empregada pela agravante contra a vítima e os seguranças do local, mediante, inclusive, o uso de spray de pimenta, para empreender fuga, após ser descoberta pelo ofendido, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual entende que a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas antes, durante ou logo após a subtração do bem. Precedentes. 4. A pretensão formulada pela agravante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.039.256/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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