JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito Processual penal. Embargos de Declaração. Vícios no Acórdão. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. 2. O embargante alega omissão no acórdão, consistente em: (i) ausência de análise dos argumentos da defesa, sem explicitar por que o quadro fático descrito seria insuficiente para apreciar a controvérsia; e (ii) ausência de precedente qualificado apto a infirmar os argumentos da defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, não sendo meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 5. As alegações do embargante não configuram omissão, mas tentativa de rediscutir o julgado por via inadequada, sendo inviável em sede de embargos de declaração. 6. O acórdão embargado reiterou os fundamentos da decisão monocrática e enfrentou as teses defensivas, já analisadas e rejeitadas no agravo em recurso especial e no agravo regimental. 7. Conclui-se que o julgado embargado não apresenta vícios, tendo apreciado fundamentadamente as questões submetidas à sua análise. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados no texto. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23.03.2022. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.701.222/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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