JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios na decisão embargada. Pretensão de efeitos infringentes. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão embargada fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos argumentos do acórdão recorrido e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 3. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, afirmando que a discussão central não envolvia reexame de fatos, mas sim a revaloração jurídica dos fatos para correta subsunção à norma penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, apta a justificar a oposição dos embargos de declaração, ou se a pretensão do embargante visa exclusivamente à modificação do resultado do julgamento. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial. 6. A decisão embargada foi clara ao fundamentar a negativa ao agravo regimental, apontando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A pretensão do embargante de reverter o resultado do julgamento, sem demonstrar vícios na decisão embargada, caracteriza tentativa de obter efeitos infringentes, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do resultado do julgamento, salvo para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e a incidência da Súmula n. 7 do STJ não configuram vícios aptos a justificar a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.753.179/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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