- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica. Súmula nº 182, STJ. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula nº 182, STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos autônomos e suficientes: a aplicação da Súmula nº 7, STJ e da Súmula nº 283, STF. O agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento atinente à Súmula nº 283, STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a defesa não refutou de forma específica e pormenorizada os fundamentos relativos à falta de comprovação do dissenso jurisprudencial e ao óbice da Súmula nº 7, STJ. 5. A impugnação ao óbice da Súmula nº 7, STJ não pode ser genérica, devendo demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso. 6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme a Súmula nº 182, STJ e o art. 932, inciso III, do CPC. 7. O princípio da primazia do julgamento de mérito não elide a observância dos requisitos de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024. "" (AgRg no AREsp n. 2.841.473/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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