- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Recurso com fundamentação vinculada. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que concluiu pelo improvimento de agravo regimental para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração devem demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, sendo inadmissíveis para rediscutir o mérito ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 233505/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25.12.2013, DJe 12.12.2013. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.869.367/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.