JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Execução de pena de multa. Competência subsidiária da Fazenda Pública. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob o fundamento de que a Fazenda Pública possui competência subsidiária para executar multa imposta em ação penal, nos casos em que o Ministério Público manifesta expressamente seu desinteresse na execução da pena de multa. 2. A embargante aponta ambiguidade e omissão no acórdão recorrido, alegando que o art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, determina que a multa deve ser executada perante o juiz da execução penal, sem possibilidade de execução perante as varas de Fazenda Pública. Argumenta que a competência seria exclusiva do Ministério Público e que o acórdão teria violado os princípios da legalidade e da atribuição privativa do Ministério Público previstos na Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória, não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nos limites do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), o que não se verifica no caso. 5. A decisão recorrida está devidamente fundamentada e enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, sem omissão. A exigência constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF) não impõe a análise individualizada de todos os argumentos apresentados, bastando que se explicitem as razões do convencimento. 6. O acórdão embargado aplicou corretamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, para estabelecer que a execução da pena de multa cabe ao Ministério Público, na vara de execuções penais, com competência subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia do parquet. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A competência para execução da pena de multa é do Ministério Público, na vara de execuções penais, com competência subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia do MP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 129, I; CPC, art. 1.022; Código Penal, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150/DF; STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023. (EDcl no AgRg no RMS n. 76.536/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 03/03/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 13.964/2019. ALEGAÇÃO DE AMBIGUIDADE E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal,…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 03/03/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 13.964/2019. ALEGAÇÃO DE AMBIGUIDADE E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal,…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 03/03/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 13.964/2019. ALEGAÇÃO DE AMBIGUIDADE E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal,…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 03/03/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 13.964/2019. ALEGAÇÃO DE AMBIGUIDADE E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal,…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 07/10/2025

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Execução de Pena de Multa. Legitimidade Subsidiária da Fazenda Pública. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E AMBIGUIDADE. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Quinta Turma que reconheceu a legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para a execução da pena de multa criminal, em caso de inércia do Ministério Público. 2. A embargante alega ambiguidade e…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.