JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/09/2020
Data de publicação
24/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.340.553/RS). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático. 2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse é o teor da Súmula 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Precedentes: REsp. 1.837.371/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2019 e AgInt na Rcl 37.213/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.8.2019. 3. Não fosse somente a questão jurídica, mas consoante salientado na decisão agravada, o recurso do Ente Público também encontra óbice no verbete sumular 7/STJ, eis que a Corte local decidira a quaestio iuris fulcrada no contexto fático dos autos, onde constatou a inércia da parte exequente. 4. Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.841.330/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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