- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ constante na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. O recorrente alegou que o agravo em recurso especial buscava exclusivamente a revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem pretensão de reexame de provas, e sustentou violação ao acesso à Justiça, ao contraditório e à ampla defesa, além de pleitear o afastamento da Súmula 7/STJ e a reversão da regressão de regime. 3. Novo agravo regimental foi interposto posteriormente, mas não foi conhecido em razão da preclusão consumativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravo demonstre, de forma clara e objetiva, que a análise das teses recursais não exige reexame de provas, o que não foi realizado pelo recorrente. 7. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirma a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, corroborando a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que a análise das teses recursais não exige reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n. 1.387.734/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado e m 1/8/2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022. (AgRg no AREsp n. 2.979.457/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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