JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ constante na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. O recorrente alegou que o agravo em recurso especial buscava exclusivamente a revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem pretensão de reexame de provas, e sustentou violação ao acesso à Justiça, ao contraditório e à ampla defesa, além de pleitear o afastamento da Súmula 7/STJ e a reversão da regressão de regime. 3. Novo agravo regimental foi interposto posteriormente, mas não foi conhecido em razão da preclusão consumativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravo demonstre, de forma clara e objetiva, que a análise das teses recursais não exige reexame de provas, o que não foi realizado pelo recorrente. 7. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirma a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, corroborando a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que a análise das teses recursais não exige reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n. 1.387.734/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado e m 1/8/2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022. (AgRg no AREsp n. 2.979.457/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 21/10/2025

Direito processual PENAL . Agravo regimental. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ foi devidamente impugnado e que o recurso especial não pretende reexame de provas, mas sim a rev…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 21/10/2025

Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decid…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 21/10/2025

Direito PENAL E processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Recurso IMPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A defesa alegou que houve impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando que não seria necessário reexaminar as provas dos autos. 3. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurs…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 21/10/2025

Direito processual PENAL . Agravo regimental. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ foi devidamente impugnado e que o recurso especial não pretende reexame de provas, mas sim a rev…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 21/10/2025

Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decid…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.