JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Súmulas 7 e 83 do STJ. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante reiterou os fundamentos do recurso especial, alegando que a pretensão recursal não demandaria reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem. Requereu a reconsideração da decisão ou o encaminhamento ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ foram corretamente aplicados. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial e a alegar genericamente a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. A decisão agravada concluiu que a análise da (im)parcialidade do magistrado e da aplicação da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que confere maior valia ao depoimento da vítima em crimes contra a liberdade sexual e admite o recrudescimento da pena-base em razão do abalo psicológico acentuado da vítima, justificando a aplicação da Súmula 83 do STJ. 7. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 2. A análise de questões que demandam reexame de fatos e provas atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ justifica a aplicação da Súmula 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 226, II; CPC, art. 545; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022. (AgRg no AREsp n. 2.986.344/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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