- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7/STJ. Súmula 182/STJ. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. O agravante limitou-se a repetir as razões do agravo em recurso especial, sem apresentar fundamentação adequada para afastar a aplicabilidade da Súmula 7/STJ, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou o enunciado da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 6. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, não bastando a mera alegação genérica de revaloração da prova. 7. A aplicação da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas, foi corretamente fundamentada pelo Tribunal recorrido, sendo inviável afastá-la sem argumentação suficiente. 8. Por analogia, aplica-se a Súmula 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração cuidadosa de que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, não bastando alegações genéricas. 3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08.08.2022. (AgRg no AREsp n. 3.007.712/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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