- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmulas 7 E 83 do STJ. agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da inadmissibilidade na origem, incluindo os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Quanto à Súmula 83/STJ, caberia à agravante apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou demonstrar distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos, o que não foi feito. 7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, que a análise das teses recursais não exige reexame de provas, o que também não foi realizado pela parte agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, que a análise das teses recursais não exige reexame de provas. 3. A aplicação da Súmula 83/STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a demonstração de distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020. (AgRg no AREsp n. 3.020.831/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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