JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM (105 PINOS DE COCAÍNA, 89 PEDRAS DE CRACK E R$ 12.097, 00 EM ESPÉCIE). PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. No caso concreto, a segregação cautelar do paciente encontra-se fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de 105 pinos de cocaína, 89 pedras de crack, dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 12.097,00 em espécie na residência do acusado, além de indícios de sua participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, evidenciando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 3. A necessidade da prisão preventiva foi justificada com base na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, considerando-se o modus operandi dos agentes, que atuavam em grupo, e a existência de investigação estruturada para apuração de organização criminosa articulada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal corrobora a legalidade da prisão preventiva quando devidamente fundamentada e baseada em dados concretos, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis do acusado para afastar a medida extrema. Precedentes. 5. Quanto à prisão domiciliar, a Corte estadual afastou sua aplicação, considerando que não há comprovação de que o paciente não esteja recebendo os cuidados necessários à preservação de sua saúde na unidade prisional, sendo inviável, em sede de habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para conclusão contrária. 6. Ordem denegada. (HC n. 1.029.787/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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