- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM LEI LOCAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DIREITO LOCAL E MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 280 DO STF E N. 518 DO STJ. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. 2. O acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. Incabível recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal. Incidência da Súmula n. 280 do STF. 4. A análise de eventual violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 5. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Por fim, a parte recorrente defende o arbitramento dos honorários por equidade. Verifico que tal alegação foi trazida tão somente em sede de recurso especial, o que configura, no ponto, indevida inovação recursal, impedindo o conhecimento da insurgência. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.180.085/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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